#sobpressão: Da dramaturgia à vida real, o episódio diário da eutanásia em nossos hospitais
Da configuração como homicídio à defesa da dignidade humana, a constituição de um direito à beira de uma resolução médica

O episódio da série ‘Sob Pressão’ que aborda a eutanásia reacende um debate delicado sobre os limites legais e éticos da medicina brasileira diante do sofrimento de pacientes terminais, e sobre o que realmente permite a legislação vigente.
Sucesso de crítica, público e audiência, a série ‘Sob Pressão’, da TV Globo, tem chamado a atenção pelos temas que tem abordado em seus episódios exibidos às quintas-feiras nesta quarta temporada.
Além de expor as difíceis condições de trabalho na rotina de médicos e demais profissionais da saúde em hospitais públicos no Brasil, o programa costura cirurgicamente em sua trama questões que orbitam esta realidade.
Nesta quinta (30), além de abordar um caso de racismo – agravado por uma tentativa de suborno – o ‘Sob Pressão’ promete reaquecer o debate sobre um dilema recorrente no meio médico: a eutanásia.
CUIDADO: SPOILERS ABAIXO
O episódio relata o drama de Pérsio (Luiz Octavio Moraes). Acometido de fortes dores abdominais, ele retorna ao hospital acompanhando da esposa e enfermeira/cuidadora Marilda (Marcia Dantos).
Pérsio tem câncer terminal. Após mais uma cirurgia, ele desabafa à mulher seu cansaço físico e mental, a ponto de pedir que ela o ajude a morrer. Sob forte pressão emocional, Marilda tenta tirar a própria vida.
O ‘quase suicídio’ é flagrado pelos médicos Evandro (Julio Andrade) e Carolina (Marjorie Estiano) que agora precisam decidir: atenderão o pedido do paciente ou o deixarão seguir seu curso irreversível de morte?
O QUE DIZ A LEI
Seja lá qual for o desfecho que a trama televisiva escolher, as opções médicas do mundo real não estão resguardadas pela lei. Pelo contrário: a eutanásia, à luz do Código Penal, é tratada como homicídio, com pena de seis a vinte anos.
Mais: pelo artigo 135 do mesmo arcabouço legal, “deixar de prestar assistência (…) à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo” é passível de pena de prisão de um a seis meses ou multa.
Ou seja: sob a ótica constitucional, o médico que pratica a eutanásia comete crime, mesmo que o paciente recorra a esta prática para extinguir o sofrimento de uma dor incurável, como o retrato no episódio desta quinta (30), no ‘Sob Pressão’.
RESOLUÇÃO À PARTE
Diante desta lacuna, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2006 a Resolução 1.805, ancorada na mesma Constituição Federal, no que se refere ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III) para deliberar sobre o assunto.
A resolução permitiu ao médico “limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.
A Procuradoria Geral da República (PGR) chegou a suspender a resolução por força de liminar, mas mudou o próprio entendimento, em 2010, de modo a permitir que os médicos recorram a esta norma do CFM, se necessário.
CONDIÇÕES
Caso o paciente deseje pela interrupção de seu tratamento, a resolução determina que o médico tem a obrigação de esclarecê-lo ou a seu representante legal, as terapias próprias para cada situação.
Além disso, é obrigatória o registro da decisão no prontuário. Cumprida a formalidade, o paciente passa a receber os cuidados para “aliviar sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral”.
A resolução determina ainda que além do conforto físico, psíquico, social e espiritual, seja assegurado ao paciente o direito da alta hospitalar, para que termine seus dias ao lado de seus familiares, em casa.
CÓDIGO DE ÉTICA
Atualização em 2018, o Código de Ética Médica manteve entre as vedações, em seu artigo 41, “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”, com o adendo de um parágrafo único, no qual se lê:
“Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.
O DEBATE INTERNACIONAL SOBRE EUTANÁSIA
Enquanto no Brasil a eutanásia continua sendo tratada como crime, outros países adotaram legislações que permitem, sob condições rígidas, a antecipação da morte de pacientes terminais que solicitam o procedimento. Holanda, Bélgica, Canadá e alguns estados dos Estados Unidos são exemplos de lugares onde a prática é regulamentada, geralmente exigindo avaliação de múltiplos médicos e comprovação de sofrimento insuportável e irreversível.
Esses modelos internacionais costumam ser citados em debates acadêmicos e parlamentares brasileiros como referência para eventuais mudanças na legislação nacional, ainda que o tema enfrente forte resistência de setores religiosos e conservadores da sociedade.
A DIFERENÇA ENTRE EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA
Para entender melhor esse debate, é importante distinguir três conceitos frequentemente confundidos. A eutanásia consiste em uma ação direta para antecipar a morte, considerada crime no Brasil. Já a ortotanásia, permitida pela resolução do Conselho Federal de Medicina, se refere a não prolongar artificialmente o processo de morte de um paciente terminal, sem acelerá-lo ou postergá-lo de forma abusiva.
Por fim, a distanásia representa o prolongamento excessivo da vida por meio de procedimentos invasivos, mesmo sem chance real de recuperação, o que muitos especialistas em cuidados paliativos consideram uma forma de sofrimento evitável tanto para o paciente quanto para a família.
Trata-se, no caso, da chamada distanásia, quando o médico insiste em práticas ou medicamentos que prolonguem a vida do paciente, a custo de desgaste físico, emocional e financeiro da família.
